Art. 19 - A consignação a que se refere o art. 1º, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.
Lei nº 2.341, de 22 de Novembro de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pelo Clube Naval.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 2.341, de 22 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.341
- Ano
- 1954
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.