Art. 1 - São extensivos aos alunos matriculados nos diversos cursos e anos da Escola Naval as regalias, direitos e vantagens assegurados, para o caso de reforma, aos cadetes da Escola de Aeronáutica, quando tornados incapazes para o serviço militar, por motivo de desastre, acidente em serviço de manutenção da ordem pública, moléstia daí proveniente, ou quando declarados inválidos em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra e paralisia (arts. 251e 252 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942).
Lei nº 237, de 12 de Fevereiro de 1948Ementa Estende aos alunos matriculados na Escola Naval as mesmas regalias, direitos e vantagens assegurados aos cadetes da Escola da Aeronáutica, no que concerne à reforma por incapacidade para o serviço militar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 237, de 12 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 237
- Ano
- 1948
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