Art. 2 - Ficam criadas no Quadro:
I - Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas - as seguintes funções gratificadas: Nº de Funções - Denominação - Símbolo Chefe de Distrito de 1ª classe ..................................................................................... FG-3 Chefe de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe .......................................................... FG-5 Chefe de Turma Administrativa do Distrito de 1ª classe .................................................
FG-6
Parágrafo único - Os símbolos referidos neste artigo terão os valores constantes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.