Art. 1 - A outorga, no território nacional, da licença autoral para a realização de representações, execuções públicas e tele-transmissões pelo rádio ou televisão, de que tratam os arts. 42 e 43, § 1º, do Decreto número 18.527, de 10 de dezembro de 1928, e 88 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, compete exclusivamente ao próprio autor ou à sociedade legalmente constituída para defesa de direitos autorais, à qual o autor fôr filiado e que o tenha registrado na forma do art. 105, § 1º, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946.
Lei nº 2.415, de 9 de Fevereiro de 1955Ementa Altera dispositivos dos Decretos n° 18.527, de 10 de dezembro de 1928, e 20.493, de 24 de janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.415, de 9 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.415
- Ano
- 1955
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