Art. 1 - É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para importação de um aparelho de Raios X para odontologia, usado, uma equipe para iluminação de gabinete dentário, com 4 lâmpadas, usada, e dois mil quilos de medicamentos diversos, com procedência dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à Obra Social Redentorista, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
Lei nº 2.463, de 22 de Abril de 1955Ementa Dispõe sobre isenção de direitos aduaneiros, imposto de consumo e mais taxas, para importação de aparelhos e medicamentos destinados à Obra Social Redentorista de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.463, de 22 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.463
- Ano
- 1955
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