Art. 2 - Os aparelhos e medicamentos de que trata o art. 1º, com a necessária licença de importação, sem cobertura cambial, sob número 48-53/5-15, usufruirão das vantagens desta Lei, ainda que tenham de ser retirados da Alfândega mediante têrmo de responsabilidade.
Lei nº 2.463, de 22 de Abril de 1955Ementa Dispõe sobre isenção de direitos aduaneiros, imposto de consumo e mais taxas, para importação de aparelhos e medicamentos destinados à Obra Social Redentorista de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.463, de 22 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.463
- Ano
- 1955
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