Art. 2 - O art. 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar), passa a ter a seguinte redação: “Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
Lei nº 2.505, de 11 de Junho de 1955Ementa Modifica o art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e artigo 208, do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.505, de 11 de Junho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.505
- Ano
- 1955
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