Art. 11 - Anualmente, serão feitas tomadas de contas, de conformidade com instruções que forem baixadas, por uma Junta de Tomada de Contas da qual fará parte integrante um representante devidamente credenciado do Tribunal de Contas, tendo em vista, principalmente, a execução orçamentária, abrangendo ainda a aplicação de subvenções, auxílios, créditos orçamentários e especiais concedidos pelo Govêrno da União à Rêde.
Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955Ementa Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.543
- Ano
- 1955
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