Art. 1 - Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Lei nº 2.546, de 16 de Julho de 1955Ementa Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sobre dívidas provenientes de serviços prestados.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.546, de 16 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.546
- Ano
- 1955
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