Art. 2 - É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.
Lei nº 2.546, de 16 de Julho de 1955Ementa Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sobre dívidas provenientes de serviços prestados.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.546, de 16 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.546
- Ano
- 1955
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