Art. 3 - Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.
Lei nº 2.576, de 17 de Agosto de 1955Ementa Dispõe sobre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.576, de 17 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.576
- Ano
- 1955
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