Art. 4 - Os vencimentos dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes Substitutos e do Registro Civil a 20% (vinte por cento) menos dos que perceberem os Juízes de Direito (artigo 26, § 3º, da Constituição Federal).
Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955Ementa Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.588
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.