Art. 18 - É considerada concedida a autorização prévia para qualquer ato que dela depender, de acôrdo com esta lei, se não fôr despachada a solicitação respectiva dentro em 180 (cento e oitenta) dias do seu recebimento na secretária geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único - Caso seja cassada ou modificada dentro de 1 (um ano) a autorização obtida pelo decurso do prazo previsto neste artigo, o pedido de reconsideração ao conselho terá, efeito suspensivo.