Art. 4 - Para a construção de obras públicas da competência dos municípios, abrangidos pela zona fixada nesta lei a União concorrerá com 50% cinqüenta por cento do custo.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou ao órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional aprovar os planos que lhe forem submetidos, dando preferência às construções de prédios para escolas, hospitais e maternidades rêdes de água e esgotos, usinas elétricas e rodovias, e solicitar a consignação do Orçamento da República dos recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.