Art. 5 - Além das obrigações decorrentes do artigo anterior, cabe ao Poder Executivo a criação de colônias agrícolas e núcleos rurais de recuperação do elemento humano nacional onde se tornar necessário bem como estabelecer, por proposta e nos locais indicados pelo Conselho de Segurança Nacional, colônias militares com o mesmo objetivo.
Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.597
- Ano
- 1955
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