Art. 6 - São consideradas de interêsse para a segurança nacional:
a) - as indústrias de armas e munições;
b) - a pesquisa, lavra e aproveitamento de reservas minerais;
c) - a exploração de energia elétrica, salvo a de potência inferior a 150 kw;
d) - as fábricas e laboratórios de explosivos de qualquer substância que se destine a uso bélico:
e) - os meios de comunicação como rádio, televisão, telefone e telegrafo.
§ 1º - O funcionamento de outras indústrias e do comércio, salvo se disciplinadas por lei especial, independem de assentimento prévio.
§ 2º - Não está sujeita à autorização exigida nesta lei a exploração de energia elétrica quando feita diretamente pelos Estados e Municípios, os quais remeterão ao Conselho de Segurança Nacional os elementos estatísticos informativos de suas instalações.