Art. 7 - Nas indústrias e atividades enumeradas no artigo anterior e obrigatório
I - que 51% (cinqüenta e um por cento) do capital das emprêsas, no mínimo, pertença a brasileiros;
II - que o quadro pessoal seja constituído, ao menos, de dois terços de trabalhadores nacionais;
III - que a administração ou gerência caiba a brasileiros, ou à maioria de brasileiros, assegurados a êstes poderes predominantes.
Parágrafo único - Na falta de trabalhadores brasileiros, poderá o Conselho de Segurança Nacional permitir, em casos especiais, a admissão de trabalhadores estrangeiros, até 49 (quarenta e nove por cento) do pessoal empregado na emprêsa por tempo limitado.