Art. 8 - A concessão de terras públicas não poderá exceder de 2.000 hectares (dois mil hectares) e são consideradas como uma só unidade as concessões a emprêsas que tenham administradores comuns e a parentes até 2º grau, ressalvados os maiores de 18 anos e com economia própria.
Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.597
- Ano
- 1955
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