Art. 9 - As transações de terras contidas na zona definida no art. 2. (150 kms.), tais como alienações, transferência por enfiteuse, anticrese, usufruto e transmissão de posse a estrangeiros, dependem de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único - Os notários escrivães e os oficiais de registro de imóveis são obrigados a comunicar a transação de que trata êste artigo ao Conselho de Segurança Nacional dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da lavratura do ato salvo quando se tratar de terrenos urbanos destinados a edificação ou se o adquirente fôr brasileiro.