Art. 12 - É o Poder Executivo autorizado a organizar, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial do São Francisco, sob a denominação de Companhia de Navegação do São Francisco S. A., subscrevendo até o limite de Cr$92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) do respectivo capital, sendo Cr$70.000 000,00 (setenta milhões de cruzeiros), em dinheiro pagáveis em três anos, e os restantes Cr$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) representados pelas instalações do estaleiro fluvial da Ilha do Fôgo, pelos armazens construídos e portos fluviais, os quais serão incorporados ao patrimônio da sociedade.
§ 1º - Os Govêrnos dos Estados de Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação Mineira do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco poderão fazer parte da sociedade, com a incorporação à mesma dos acervos de suas emprêsas, recebendo cada qual em ações o preço da respectiva avaliação.
§ 2º - Serão incorporados à Sociedade, mediante desapropriação, na forma da lei, os acêrvos da Companhia Industrial e Viação de Pirapora S. A. e da Emprêsa Fluvial Ltda., nas partes relativas à navegação, devendo as respectivas indenizações serem pagas, com parte do capital, em dinheiro subscrito pelo Govêrno Federal.
§ 3º - O capital do Govêrno Federal na constituição da referida sociedade não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, a 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 4º - Serão atribuídas à referida sociedade de economia mista, a partir do exercício de sua constituição, as subvenções concedidas às emprêsas de navegação a serem incorporadas, nos têrmos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941.
§ 5º - A Companhia de Navegação do São Francisco S. A. adotará um plano de contabilidade industrial, que possibilite a apuração do custo unitário de cada um dos seus serviços.
§ 6º - A Companhia de Navegação do São Francisco S. A. enviará, até o dia 30 de abril de cada ano, às Comissões de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado, cópias do balanço, da demonstração de lucros e perdas do relatório e dos anexos, que esclareçam todos os dados do balanço.