Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a subordinar ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior, excluída dessa autorização a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a de cimento e produtos farmacêuticos.
Lei nº 262, de 23 de Fevereiro de 1948Ementa Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 262, de 23 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 262
- Ano
- 1948
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