Art. 2 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias e discriminará em ordem de prioridade, quais os produtos submetidos ao contrôle fixando normas para concessão das necessárias licenças, com antecipada publicidade das que forem outorgadas.
Parágrafo único - Qualquer alteração na lista de produtos submetidos a contrôle ou nos requisitos para a concessão das licenças será feita por ato do Poder Executivo.