Art. 20 - Para promoção ao pôsto de General-de-Brigada é necessário que o Coronel possua os seguintes requisitos:
a) - valor moral;
b) - demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional em alto grau e gôzo de excelente conceito na classe e no meio civil;
c) - capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de acesso;
d) - interstício mínimo, no pôsto, de 3 (três) anos;
e) - curso de Estado Maior;
f) - exercício de funções arregimentadas em unidades de tropa, como Tenente-Coronel ou Coronel, por dois anos consecutivos ou não, sendo um ano no Comando do Corpo de Tropa em qualquer daqueles postos;
g) - exercício de funções de Estado Maior durante dois anos consecutivos ou não, sendo um, no mínimo, no pôsto, em funções do Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);
h) - ter atingido o primeiro 1/5 da relação de Coronéis dos Quadros das Armas com o curso de Estado Maior e 1/3 da de cada Serviço, segundo a ordem de antiqüidade.