Art. 23 - Para promoção ao pôsto de General-de-Divisão é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos:
a) - os fixados nas letras a, b e c do art. 20;
b) - interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não;
c) - ter atingido o primeiro têrço do respectivo quadro se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).