Art. 24 - A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República entre os Generais de Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) - os constantes das letras a, b e c do art. 20 e c do art. 23.
b) - interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não.