Art. 3 - O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas ou Serviços só é permitido nos postes iniciais da respectiva escala hierárquica.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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