DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 39 - Quadros de acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, organizados segundo o disposto nesta lei.
§ 1º - Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos peles princípios mencionados neste artigo.
§ 2º - Êsses quadros serão organizados, separadamente, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o dia 10 dos mêses de janeiro e julho de cada ano, ou extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) fixar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários a organização dos quadros de acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 4º - Aprovados pelo Ministro da Guerra os quadros de acesso serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais com discriminação dos pontos obtidos.
§ 5º - Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no quadro de acesso, caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o parágrafo anterior na unidade, repartição ou estabelecimento a que estiver subordinado, recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor.