Art. 40 - O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso por antigüidade, merecimento e escolha será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta o número de vagas existentes e prováveis... vetado.
Parágrafo único - Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas até a organização de novo quadro.