Art. 46 - Cabe às autoridades referidas no art. 44 a que estiverem subordinados os oficiais candidatos providenciar a inspeção de saúde dos mesmos, a tempo de cumprir o que estabelece o Capítulo X.
Parágrafo único - No caso de não ser possível organizar-se uma Junta Médica na Guarnição, o Comandante da Região Militar (R.M.) ou Grande Unidade (G.U.) providenciará para que os oficiais sejam inspecionados na guarnição mais próxima.