Art. 52 - Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoções no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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