Art. 53 - Para a promoção a General-de-Divisão, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 23 e o plenário organizará a lista de acôrdo com o art. 42.
Parágrafo único - Para promoção a General-de-Exército, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará a lista dos Generais-de-Divisão que satisfizerem às condições estabelecidas ao art. 24.