Art. 67 - Compete precipuamente à Comissão de Promoções de Oficiais:
a) - submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os Quadros de acesso e propostas para promoções;
b) - examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos e normas dela decorrentes;
c) - emitir parecer sôbre questões atinentes às promoções e à condição de oficiais no Almanaque do Exército;
d) - propor ao Ministro da Guerra providências para melhor execução desta lei;