Art. 7 - A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 3º do art. 5º, quando feita em operações de guerra pelo Comando em Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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