Art. 72 - Para cada data de promoção só se levará em consideração as vagas publicadas até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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