Art. 73 - Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados ao art. 62, limites e outros indicados nesta lei, para organização dos Quadros de acesso se referirão a 30 de abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 1º ou ao 2º semestre.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 73 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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