Art. 75 - O oficial promovido indevidamente será agregado ao Quadro da Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 75 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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