Art. 78 - Os oficiais superiores possuidores de Cursos de Especialização, exercendo, no interêsse do Serviço, continuadamente, atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas que lhes facultem cumprir os requisitos desta lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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