Art. 77 - O acesso e promoção dos oficiais não oriundos das Escolas de Formação, e sim da tropa, continuarão a ser regulados pela legislação em vigor.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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