DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO
Art. 9 - Para a promoção pelo princípio de antigüidade ou merecimento é imprescindível que o oficial possua:
a) - o Curso de Formação, para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; o de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou da Escola Técnica e Aperfeiçoamento dos Serviços, êstes quando existirem no Exército – para os postos de Oficial Superior. Para efeito dêste requisito, são considerados possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os atuais Oficiais com o Curso de Estado Maior ou técnicos, que hajam sido dispensados daquele, e os oficiais do Serviços de Saúde, possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores;
b) - b) valor moral;
c) - capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;
d) - interstício mínimo previsto nesta lei;
e) - tempo de serviço mínimo arregimentado em unidade de tropa nas seguintes condições: para os subalternos: 2 (dois) anos em cada pôsto; para os majores: 1 (um) ano no pôsto; para os tenentes-coronéis ou coronéis: 2 (dois) anos, indiferentemente em um ou outro pôsto ou nos dois;
f) - quando dos Serviços para a promoção a Capitão-Médico: 1 (um) ano, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa; Intendente e Veterinário: 2 (dois) anos, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa.
§ 1º - Com referência ao requisito da letra c, em caso de se verificar a incapacidade, a junta de inspeção declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou defeito do oficial o inibe definitiva ou transitòriamente para o exercício normal de suas funções.
§ 2º - No caso de incapacidade definitiva será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a lei de inatividade.