Art. 4 - Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.
Lei nº 2.661, de 3 de Dezembro de 1955Ementa Dispõe sobre a regulamentação do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.661, de 3 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.661
- Ano
- 1955
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