Art. 5 - A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas.
Lei nº 2.661, de 3 de Dezembro de 1955Ementa Dispõe sobre a regulamentação do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.661, de 3 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.661
- Ano
- 1955
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