Art. 6 - As subvenções previstas nos contratos celebrados com fundamento na Lei nº 1. 181, de 17 de agôsto de 1950, serão pagas, a partir de 1º de julho de 1955, nas bases estabelecidas no art. 2º desta Lei, devendo o Poder Executivo proceder à revisão das contratos das linhas internacionais a fim de ajustá-los às condições fixadas na presente Lei.
Lei nº 2.686, de 19 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga pelo prazo de cinco anos o regime de subvenção às empresas de transporte aéreo estabelecido pela Lei n° 1.181, de 17 de agosto de 1950.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.686, de 19 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.686
- Ano
- 1955
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