Art. 7 - As emprêsas recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção, destinado ao custeio da fiscalização das linhas internacionais subvencionadas, inclusive à, remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração das resultados econômicos e financeiras, bem como dos índices de exploração de cada uma das linhas inclusive dos respectivos custos de operação.
Lei nº 2.686, de 19 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga pelo prazo de cinco anos o regime de subvenção às empresas de transporte aéreo estabelecido pela Lei n° 1.181, de 17 de agosto de 1950.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.686, de 19 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.686
- Ano
- 1955
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