Art. 8 - Tôdas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigados a conceder abatimento nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) em suas passagens, aos membros do Congresso Nacional e aos jornalistas profissionais, mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.
Parágrafo único - O abatimento a que se refere êste artigo é devido, sob pena de ser automaticamente suspensa a subvenção, tanto nas passagens correspondentes a viagens sôbre o território nacional como nas viagens internacionais.