Art. 2 - São criados quinze cargos de juiz do Trabalho, presidente da Junta, quinze cargos de juiz substituto e trinta funções de vogais, sendo quinze para a representação de empregados e quinze para à de empregadores, para compor as Juntas a que se refere o art. 1º.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados no art. 5º da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.