Art. 2 - São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo e das funções de que trata êste artigo serão os fixados no art. 5º da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.