Art. 3 - Ao Fundo Nacional de Pavimentação, a que se refere a letra a do artigo anterior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dará o seguinte destino:
a) - 40% (quarenta por cento) ficarão depositados à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
b) - 60% (sessenta por cento) ficarão depositados à conta e ordem dos Departamentos de Estradas de Rodagem ou órgão equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios, como se Estados fôssem, observados os coeficientes adotados pelo Fundo Rodoviário Nacional no trimestre correspondente.