Art. 4 - O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem, na forma do art. 2º desta lei, sem prejuízo nem dependência de outros quaisquer recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim.
§ 1º - Os projetos para pavimentação de rodovias, que devem ser atendidos com o Fundo Nacional de Pavimentação, serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ou pelos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, aprovados conforme o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários Estaduais.
§ 2º - O critério a ser seguido, para fixar a prioridade dos trechos de estradas de rodagem a pavimentar, será o valor do volume de tráfego que se verificar nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil, no ano anterior.