Art. 6 - Concluídas as obras e as operações financeiras decorrentes do determinado no art. 5º da presente lei, o Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será incorporado ao Fundo Nacional de Pavimentação.
§ 1º - Os projetos de obras ou serviços baseados no art. 5º desta lei serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência da competente Secretaria dos Governos estaduais, quando a êstes pertencer a linha férrea a ser retirada.
§ 2º - A prioridade para seleção dêsses projetos será a menor densidade de tráfego ferroviário remunerado, computada em toneladas-quilômetros de linha explorada (t-km/km), dando-se preferência, em caso de valores semelhantes à linha que acusar a maior despesa de custeio anual por quilômetro de acôrdo com os dados relativos ao ano de 1952.
§ 3º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, os Departamentos Nacionais de Estradas de Rodagem e Estradas de Ferro, em trabalho conjunto, apresentarão ao Ministro da Viação, para que submeta aos Govêrnos respectivos a relação dos trechos ferroviários a serem substituídos por estradas de rodagem, nos têrmos desta lei.