Art. 7 - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fica autorizado a financiar os projetos elaborados para fins de pavimentação ou substituição de trechos ferroviários, de acôrdo com este lei.
Parágrafo único - Os empréstimos de que trata esta lei serão feitos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios na proporção das respectivas quotas e por elas serão garantidos.